Consulta nº 028
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No    : 2013/6010/501174

CONSULENTE     : PORTO E FARIA DISTRIB DE AUTO PEÇAS LTDA

 

CONSULTA Nº 028/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – É indeferida a consulta que não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, conforme determina o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.288/01.

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente tem como ramo de atividade o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, estabelecida em Paraíso do Tocantins - TO, inscrita no CNPJ 12.058.109/0001-69.

 

Solicita ao Delegado Regional de Paraíso do Tocantins informações quanto à numeração a ser adotada nos livros fiscais da empresa, tendo em vista que a empresa se localizava no Estado de Goiás.

 

Assim, formula a seguinte consulta.

 

 

CONSULTA:

 

 

1.  Seguimos com a numeração anterior ou iniciamos a impressão dos livros fiscais como número 01, já que se trata de outro Estado?

 

 

RESPOSTA:

 

 

A consulta foi dirigida ao Delegado Regional e também não ficou claramente explicitado pela consulente qual 

O art. 75 da Lei nº 1.288/01, determina que a consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária. 

 O art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Especiais, aprovado pelo Decreto nº 3.088/07, estabelece que:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

O art. 78, inciso I e o parágrafo único da Lei 1.288/2001, determina que o indeferimento da consulta que não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, assim como no presente caso, vejamos:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

A título apenas de orientação, a Consulente é uma nova empresa sediada neste Estado, terá novos livros fiscais e logicamente reiniciará a sua numeração e ainda sugerimos a Consulente observar as regras e requisitos para apresentação da Consulta Tributária, previstas nos artigos 74 a 80 da Lei nº 1.288/01 e nos artigos 17 a 35, do Regulamento dos Procedimentos Especiais, aprovado pelo Decreto nº 3.088/07, a disposição no site da Secretaria da Fazenda.

 

À consideração superior.

              

DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 31 de outubro de 2014. 

 

Regina Alves Pinto

Auditor Fiscal da Receita Estadual IV

Matrícula 21.58566

 

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.